Lei Municipal 3.351 de 13 de setembro de 2019, Lei Complementar 172/01 – Art. 31, Lei Complementar 673, de 30 de agosto de 2018 e Decreto 217 de 18 de outubro de 2018.
Os Requerimentos de isenção de IPTU deverão ser protocolizados no setor de Protocolo, das 8H até às 11H30 e das 13H até às 16H30, no Paço Municipal, no período de 02/01 a 31/01 e acompanhados dos documentos elencados no Art.3º do Decreto 217, de 18 de outubro de 2018.
Após o processo administrativo e cumpridos todos os requisitos do Decreto 217/2018, porão ter deferido o direito à isenção:
I – As sociedades civis, associações e fundações sediadas no território do Município declaradas de utilidade pública, na forma do disposto na Lei Municipal vigente.
II – O proprietário de um único bem imóvel que comprove renda familiar de até 1 salário mínimo.
III – Proprietário de um único bem imóvel onde resida, que tenha renda familiar de até 4 salário mínimo e que esteja em tratamento de doenças previstas na alínea “d” do Inciso III do Art. 31 da Lei Complementar 172/01.
IV – Proprietário de bem imóvel, inscritos ou dependentes de família inscrita no Cadastro Único do Governo Federal.
Para maiores esclarecimentos contatar o Setor de Lançadoria e Dívida Ativa, ligue 3332 – 4000 ramal5 ou 3332-4024.
Abaixo estão disponíveis para download o Decreto 217 de 18 de outubro de 2018 e Lei Complementar 673, de 30 de agosto de 2018, para facilitar a organização dos documentos comprobatórios.
Documentos para solicitação de isenção:
II – quando fundamentado seu pedido no inciso II e IV do artigo 31 da Lei Complementar 172/01.
A – certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento que comprove que o imóvel integra seu patrimônio;
B – documentos comprobatórios da identidade do interessado ou representante legal;
C- carnê do IPTU do imóvel;
D – extrato de rendimento atualizado, fornecido pela fonte pagadora, em que conste o número e o valor do benefício ou rendimentos mensais e documentos comprobatórios do rendimento familiar e se o caso, comprovantes de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
III – nos casos fundamentados no inciso III do artigo 31 da Lei Complementar 172/01
A – certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento que comprove que o imóvel integra seu patrimônio;
B – documentos comprobatórios da identidade do interessado ou representante legal;
C- carnê do IPTU do imóvel;
D – extrato de rendimento atualizado, fornecido pela fonte pagadora, em que conste o número e o valor do benefício ou rendimentos mensais e documentos comprobatórios do rendimento familiar e se o caso, comprovantes de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
E- comprovante que utilizam o imóvel como residência: conta de luz, água, gás ou telefone, extrato de rendimento ou outros;
F- certidão de casamento ou declaração de união estável, para os casos em que o cônjuge ou companheiro seja portador e esteja em tratamento de doença prevista na alínea d, do inciso III, do artigo 31 da Lei Complementar Municipal 172/01;
G – Certidão de nascimento do filho, quando este seja o portador e esteja em tratamento de doença prevista na alínea d, do inciso III, do artigo 31 da Lei Complementar Municipal 172/01;
H – certidão de nascimento do requerente onde conste a ascendência, para os casos em que o pai ou a mãe seja o portador e esteja em tratamento de doença prevista na alínea d, do inciso III, do artigo 31 da Lei Complementar Municipal 172/01;
I – laudo médico em que conste o diagnóstico da doença e que o portador esteja em tratamento;
J – comprovação de que o requerente ou o portador da doença resida e dependa economicamente do requerente.
Para mais informações consulte o Decreto e a Lei abaixo
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